terça-feira, 28 de janeiro de 2014

A solidão da serpente no paraíso

Para filosofar um pouquinho...compartilho aqui texto escrito pelo Prof Alfredo. "E deprimida, aos pés da Árvore do Conhecimento, a Serpente refletia sobre a partida de Adão e Eva após o decreto de degradação e exílio de Adão e de Eva: Eis me aqui mais uma vez nesta solidão depois que eles partiram; não bastou ser nem honesta e franca, nem abrir meu coração e minha mente a eles. É sempre assim, quando eles chegam, me interrogam, e quando digo o que querem saber me abandonam, e pior, no final eu ainda sou apontada como a causadora de seus males. Culpada de que? De responder as suas interrogações??? Pretendiam o que? Que eu mentisse e não dissesse que esconder o conhecimento e o saber é uma das condições de se manter o poder??? Se não queriam saber para que perguntaram? Pelo que parece procuravam luz para se manter na escuridão... Não consigo compreender esta gente, definitivamente não. Todas as vezes que lhes mostro a realidade sou acusada de subverter a ordem deste Éden como se viver em um paraíso de mentiras e hipocrisias fosse o que procurassem. Perguntam e não querem a resposta... que absurdo. Quando disse a eles que o bem e o mal são os preconceitos de Deus se espantaram, ficaram incrédulos, estarrecidos e me acusaram de herege. Que bobagem, e não o é por acaso? Se comer do fruto do conhecimento é o mal que ocasionou a partida deles, o que seria o bem? A submissão e o servilismo? Gente estúpida e sem ética que quer comer do fruto do conhecimento e não ficar sabendo; tem horror a lucidez. Bom, afinal é mais cômodo concordar com as regras estabelecidas e acreditar que a vida no Éden é feita só de felicidade, que aqui o mal não entra. Mas já sei o que fazer para não mais ficar só e sendo acusada de ser a causadora dos males deles! Na próxima vez que me aparecer alguém perguntando, interrogando e questionando, não vou ser nem franca e nem honesta, nem ética e nem agir com lealdade, pois descobri a suprema formula de ser aceita : mentir e adular, além de ser medíocre. E eles que se danem se não souberem nem a verdade e tampouco não beberem da fonte da lucidez... Ao menos assim me preservo e fujo desta solidão eterna... Medíocre igual a eles... mas não solitária. Prefiro ser medíocre a viver em eterna solidão. Também pudera... existe outra forma de não ser solitária em um mundo de medíocres??? Acho que não... - Quem é você? - Sou Caim... irmão de Abel... filho de Adão e de Eva. - Hummm... - Ei Caim... - Sim? - Por acaso você já ouviu falar da teoria psicológica excludente de que é perfeitamente normal os pais preferirem a um de seus filhos em detrimento dos demais??? - Como ??? Pois é... é assim que vocês vivem e se comportam... esta é a cultura de vocês... Cadê meu galho”

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Festa Princesinha Sofia - Painel

Recebi o painel que será utilizado na festa da minha princesa.
Lindo, né? Parabéns ao tematicos.com.br . Qualidade e acabamento impecáveis!

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Lembrancinhas - festa Princesinha Sofia

Desde que a série Princesinha Sofia estreou no canal Disney Junior, minha filha ficou simplesmente encantada. Sofia é a primeira princesa criança da Disney, o que desperta uma identificação imediata das meninas. Na série, Sofia é uma menina comum que se torna princesa, pois sua mãe casa-se com o rei. A partir daí as histórias desenrolam-se tendo como enfoque principal a adaptação de Sofia a nova vida, sua relação com os novos irmãos, os novos amigos da realeza e suas amizades antigas. Com tanta fofura vinda direto do Reino de Encantia não poderia ser diferente o fascínio da minha pequena e a sua vontade de ter a "nova amiga" em sua festa de aniversário. Há alguns produtos no mercado de artigos para festas relacionados ao tema, mas pouco que valha o investimento. Assim, optei pelo "faça você mesma", começando pelas lembrancinhas. Ah, claro, sempre há a opção de baixar alguns desenhos diretamente da Internet e personalizar todo o material em uma gráfica adesivando os produtos. Espero que possa ajudar com algumas ideias quem estiver interessado neste tema para a festa da sua princesinha.
Estas caixinhas de coração de acrílico são uma boa pedida para colocar balinhas, amêndoas ou outras guloseimas. As meninas vão adorar!
Outra opção legal é personalizar as caixinhas de acrílico. Para integrar as lembrancinhas à decoração da sua mesa procure colocar guloseimas com cores que combinem com a decoração, como fiz nos baleiros abaixo:
As latinhas também são uma opção barata e muito fácil de personalizar! A princesinha Sofia de mdf foi adquirida do site tematicos.com . Eles tem opções de vários personagens e tamanhos.
E claro, não poderiam faltar os famosos tubetes!Os personagens fazem parte da série!
Caso tenha gostado de alguma ideia apresentada aqui ou queira personalizar outro tema, aceitamos encomendas!

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Preparando mais uma festa

De todos os meus variados interesses, no último ano iniciei um projeto que espere siga adiante: trabalhar com decoração de festas e eventos. Embora ainda me considere um pouco amadora, em um mercado que também não tem muito profissionalismo, venho procurando aprimorar minhas ideias. Como criatividade, referencias culturais e conhecimento sobre arte e decoração não me faltam, em 2013 tive algumas experiências bem sucedidas e com baixo custo para os clientes(baixo custo diante dos valores de mercado, é claro). Pois bem, estou preparando mais uma festa, esta em "causa própria", pois minha princesa está completando 5 anos e escolheu como tema para a decoração a Princesinha Sofia. A partir deste post, começo a deixar por aqui algumas ideias para lembrancinhas e decoração que estou utilizando.
Como é um tema que ainda é difícil de encontrar material, estou trabalhando com as cores da personagem e recebi ontem um painel maravilhoso que comprei na www.tematicos.com.br. A propósito registro aqui o atendimento excelente e a rapidez na entrega. O painel é lindíssimo, superou todas as minhas expectativas e é incomparavelmente superior aqueles paineis de tecido pintados a mão com figuras distorcidas que até o ano passado eu locava.
A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO DIANTE DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Georgia Maria Puluceno dos Reis Resumo: Desde sua criação em 1975, o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, unidade de conservação de proteção integral, foi palco de inúmeros conflitos ambientais e pressões dos setores imobiliário e turístico, em razão da proibição da ocupação humana na região, culminando com a aprovação da Lei Estadual 14.661, no ano de 2009, que redefiniu seus limites. A área do Parque que anteriormente estava em sua totalidade sob o regime jurídico da proteção integral foi transformada em um mosaico de unidades de conservação, com regimes jurídicos diferenciados. Assim, o objetivo do presente artigo é, através do método indutivo, analisar a alteração dos limites do Parque e a redução da proteção jurídica ambiental sofrida pela área diante do dever fundamental de proteção ambiental. Considerando que desde a criação desta unidade de conservação, o Estado optou por uma política de exclusão, que não contemplou as comunidades tradicionais que viviam na área, negando a informação, a educação ambiental e a participação popular, indispensáveis para a sustentabilidade, concluiu-se que a inconstitucionalidade da alteração dos limites é apenas aparente, tendo ocorrido uma adequação da proteção ambiental da região, que permitirá a efetividade da norma jurídica de proteção ambiental. Palavras-chave: Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Unidades de conservação. Deveres fundamentais. Conflito ambiental. Princípio da participação. Abstract: Since its creation in 1975, the State Park of Serra do Tabuleiro, a environmental protected area, was scenario of numerous conflicts and pressures of the building and tourism sectors, due to the prohibition of human occupation in the region, culminating with the approval of State Law 14.661, in 2009, which redefined its limits. The park area that was previously in its entirety under the legal regime of full protection was transformed into a mosaic of protected areas, with different legal regimes. The objective of this article is, through the inductive method, analyze the change of park area and reducing the environmental protection by the legal protection area before the state primary duty of environmental protection. Whereas since the creation of this conservation unit, the state opted for a policy of exclusion, which did not include the traditional communities living in the area, denying the information, environmental education and public participation, essential for sustainability, it was concluded that the unconstitutionality of the amendment limits is only apparent, having been an adaptation of environmental protection in the region, which will allow the effectiveness of the legal norm of environmental protection. Keywords: conservation units, theory of fundamental duties, environmental conflict, the principle of participation 1. Introdução As unidades de conservação consistem em áreas delimitadas espacialmente, sujeitas a uma legislação especifica e direcionadas à preservação do ecossistema e todas as formas de vida ali existentes, podendo ser criadas de forma isolada ou ligadas por corredores ecológicos, formando mosaicos. Constituem-se, assim, em locais destinados, além da preservação da biodiversidade, à implantação de processos pedagógicos de educação ambiental capazes de prevenir e minimizar a degradação ambiental. A partir da base constitucional de proteção ao ambiente, foi editado o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), através da Lei nº 9.985/2000. O SNUC divide as categorias de unidades de conservação federais em dois grandes grupos: proteção integral e uso sustentável. Cada um desses grupos possui diversas categorias de unidades; o grupo de proteção integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo elas Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já no grupo de uso sustentável, as categorias são: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Como o SNUC pressupõe complementaridade por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação, em algumas situações podem haver Unidades de Conservação (UCs) de categorias diferentes das acima listadas, como também pode haver simetria em relação ao sistema mencionado. No caso do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, aplicam-se, além das disposições específicas estipuladas pelas leis e decretos estaduais, as normas previstas no SNUC. Inicialmente configurada como Parque , o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST) enquadrava-se no conceito de unidade de conservação de proteção integral. Seu intuito principal é a manutenção dos ecossistemas sem as alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. Desta maneira, seu principal objetivo seria a preservação dos ecossistemas que engloba, não permitindo atividades que envolvessem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Com a alteração introduzida pela Lei 14.661/09, o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro foi convertido em um mosaico de unidades de conservação, apresentando em seu interior áreas de proteção integral e áreas de uso sustentável (que correspondem a cerca de oito por cento da área total do parque). Nesta perspectiva, a maior área que sofreu redução da proteção ambiental foi a Área de Preservação Ambiental (APA) do Entorno Costeiro, que se caracteriza por ser uma Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Desta forma, o objetivo do presente artigo consiste em, através do método indutivo, analisar a alteração dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e a redução da proteção jurídica em determinadas áreas, que eram anteriormente classificadas em áreas de proteção integral, transformadas em áreas de uso sustentável, diante do dever fundamental de proteção ambiental por parte do Estado e da garantia constitucional de proibição de retrocesso em matéria ambiental. Para concretizar tal objetivo, o presente trabalho foi dividido em cinco partes, iniciando pela introdução, onde se apresentou o tema do estudo. A segunda parte consiste em uma breve explicação sobre a ideia de deveres fundamentais e seus desdobramentos em matéria ambiental. Na terceira parte serão expostas as peculiaridades da área objeto da análise, ou seja, o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Na quarta parte será realizada a análise da alteração dos limites daquela unidade de conservação diante do dever fundamental de proteção ambiental e na última parte do trabalho serão expostas as considerações finais sobre o tema. 2. Uma breve noção de deveres fundamentais A norma constitucional, além de enunciar deveres de proteção estatal em matéria ambiental, igualmente afirmou a responsabilidade dos particulares, de modo que o caput do artigo 225 da CF/1988 dispõe que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Deste modo, os particulares também estão juridicamente vinculados ao dever fundamental de proteção ambiental. Nesta perspectiva, percebe-se nitidamente que são atribuídos aos particulares tanto direitos quanto deveres fundamentais em matéria ambiental. Ademais, sequer haveria outra possibilidade, pois a tão almejada sustentabilidade depende de ações concretas da coletividade e de um despertar da consciência dos cidadãos e não somente de ações do Estado. Assim, os deveres fundamentais vinculam-se à dimensão objetiva dos direitos fundamentais e à ideia de responsabilidade comunitária dos indivíduos, pois estes não podem se considerar de maneira isolada e egoísta, desligados dos valores comunitários que preenchem o espaço normativo da comunidade estatal. Ao contrário, os membros do corpo social têm o dever jurídico de respeitar os valores constitucionais, especialmente aqueles ligados aos direitos fundamentais dos demais indivíduos que integram a coletividade pública. Desta maneira, a responsabilidade dos indivíduos em relação ao respeito aos direitos fundamentais da comunidade estatal estaria configurado em um dever geral de respeito pelas normas constitucionais que naturalmente constitui os limites do agir do cidadão. Até mesmo porque muitas das ameaças à liberdade humana hoje são perpetradas por particulares e não somente pelo Estado. Assim, os deveres fundamentais atingem o Estado em uma perspectiva vertical e os particulares no plano horizontal, pois ao Estado, cumpre o dever de defender os direitos fundamentais, no plano material e no plano procedimental (e legislativo), além de criar condições instrumentais para facilitar e garantir a sua tutela. Já aos particulares, nas relações entre si e com o Estado, cabe o dever fundamental de respeito aos direitos fundamentais. Tal constatação, segundo Sarlet e Fensterseifer : evidencia a necessidade de repensar o lugar dos deveres fundamentais no âmbito de uma teoria dos direitos (e deveres) fundamentais devidamente integrada, que assegure também aos deveres um espaço de destaque, não sob a forma de uma ampliação do arbítrio estatal [...]mas como projeção normativa dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas, à luz especialmente da perspectiva objetiva destes e da valorização constitucional crescente do princípio, valor e dever de solidariedade. A noção de deveres fundamentais não encerra apenas deveres, mas também é composta pelo direito à igual repartição dos encargos comunitários, que a existência e o funcionamento da sociedade demandam. Ou seja, a ideia de direitos fundamentais pressupõe uma consciência de solidariedade, de que o individuo é um sujeito social e como tal possui responsabilidades em relação à comunidade na qual está inserido. Não se pode esquecer que a ideia de deveres fundamentais também tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, indispensável à concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido aponta Nabais (2009, p. 59) que “não há garantia jurídica e real dos direitos fundamentais sem o cumprimento de um mínimo de deveres do homem e do cidadão”. Percebe-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana fundamenta os deveres fundamentais na medida em que fortalece a atuação solidária dos indivíduos que compõem a comunidade estatal. Assim, segundo Sarlet e Fensterseifer : o Estado Constitucional contemporâneo e o texto da Constituição Federal de 1988 constituem um Estado caracterizado como ‘uma ordem de liberdade limitada pela responsabilidade’, em suma, um sistema que confere primazia mas não exclusividade aos direitos fundamentais. Nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, encontra-se expressa a previsão de deveres e responsabilidades dos indivíduos no exercício dos seus direitos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, previu em seu artigo 29, I, que “todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível” e ainda no inciso II, que: no exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Os deveres fundamentais, indispensáveis para o exercício dos direitos humanos, encontram previsão ainda em outros instrumentos como no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais , de 1966, em cujo preâmbulo encontra-se expresso que o individuo tem deveres em relação a seus semelhantes e à coletividade a que pertence, demonstrando claramente o dever de solidariedade. Já no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, encontra-se previsão expressa no capítulo V do Pacto de San Jose da Costa Rica, de 1969, da correlação entre direitos fundamentais e deveres fundamentais, onde se estabelece que “toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade” e ainda que “os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática”. Resta nítido, como demonstram Sarlet e Fensterseifer que “a correlação entre direito e dever é inerente à própria essência do Direito, já que busca estabelecer o equilíbrio nas relações sociais, o que só é possível com o balizamento de responsabilidades e limites ao exercício dos direitos”. Os autores consideram os deveres fundamentais “uma medida de justiça e correção de possíveis desigualdades no exercício e acesso aos direitos fundamentais” . Os deveres fundamentais evoluíram historicamente juntamente com os direitos fundamentais e os correlativos modelos de Estado no âmbito dos quais as diferentes dimensões de direitos floresceram e consolidaram-se. Assim, poder-se-ia falar também em um catálogo de deveres fundamentais que surgiram nesse percurso histórico, do Estado Liberal ao Estado Ambiental, passando pelo Estado Social. Os deveres fundamentais abrangeriam assim, desde os clássicos deveres do Estado Liberal, que engloba os deveres políticos até os deveres econômicos, sociais e culturais do Estado Social, chegando-se aos deveres ecológicos, marcando a transição de deveres individuais, para deveres coletivos, até chegar-se a um dever de solidariedade que transcende os limites entre Estados e vincula toda a humanidade. 2.1 O dever fundamental de proteção ambiental O dever fundamental de proteção ambiental consiste em um dever conexo com o direito fundamental ao ambiente e ao analisar-se o disposto no texto da Constituição Federal de 1988 verifica-se que o artigo 225 é uma espécie de cláusula geral do dever de proteção ambiental e a partir de sua força normativa pode-se identificar diversos deveres ecológicos de natureza defensiva e prestacional, inclusive no que diz respeito a sua tutela preventiva, por meio da aplicação do princípio (e dever) de precaução. Tais deveres vinculam não apenas o Estado, mas também os particulares, nas relações entre si e com o Estado. Desta forma, o artigo 225 apresenta um dever estatal geral de defesa e preservação do ambiente, fragmentado em deveres específicos elencados no parágrafo § 1º, restando claro que para a satisfação do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado incumbe ao Estado diversos deveres, destacando-se: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade . Se por um lado há um extenso e exemplificativo rol de deveres fundamentais de proteção ambiental constitucionalmente previstos para o Estado, os particulares por sua vez também são destinatários de diversos deveres de proteção e preservação ambiental. Destes deveres atribuídos aos particulares destaca-se o dever de participar das ações em prol do meio ambiente, atuando de maneira ativa pela melhoria da qualidade do ambiente. Este dever relaciona-se intimamente ao Princípio da Participação, que de maneira sintética, significa que os indivíduos devem participar das políticas públicas ambientais. Sua efetividade pressupõe que o Estado cumpra com alguns deveres fundamentais, como a informação ambiental e o dever de proporcionar educação ambiental a seus cidadãos, seja através de políticas públicas ou de incentivo às iniciativas privadas. Neste contexto, a Educação Ambiental emerge como um dos mais fundamentais deveres de proteção ambiental do Estado em relação a seus cidadãos. Este direito-dever foi definido pela vez na Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, originando ao primeiro “Programa Internacional de Educação Ambiental”. Este programa consolidou-se em 1975, na Conferência de Belgrado. Em 1977, foi realizada na Georgia (ex-URSS) a Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi, talvez o mais importante evento sobre Educação Ambiental já realizado. Nesta Conferência onde foram definidos os objetivos da Educação Ambiental , restou ainda estabelecido que a Educação Ambiental deve atingir pessoas de todas as idades, todos os níveis e âmbitos, tanto da educação formal, quanto da não-formal, reforçando a ideia de um direito-dever que vincula as nações e seus cidadãos. A Declaração da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental reconheceu a educação como área estratégica cujo objetivo é “criar uma consciência e melhor compreensão dos problemas que afetam o meio ambiente. Essa educação vai estimular a formação de comportamentos positivos em relação ao meio ambiente e à utilização de seus recursos pelas nações”. Em 1987, em Moscou, realizou-se a Conferência Internacional sobre Educação e Formação Ambiental, convocada pela UNESCO, que reuniu especialistas de noventa e quatro países. Em Moscou foram discutidos os avanços e dificuldades das nações na implementação da Educação Ambiental. Cinco anos mais tarde, já na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, aprovou-se, entre outros documentos, a Agenda 21 e o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global , produzido durante o Fórum Internacional de Ongs e Movimentos Sociais, evento que ocorreu paralelamente à Eco-92. Segundo este documento, Educação Ambiental: é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva em nível local, nacional e planetário. Percebe-se, portanto, que a Educação Ambiental possui uma função complexa em relação aos deveres fundamentais, pois se por um lado é indispensável para que os cidadãos tomem consciência dos deveres que possuem em relação ao ambiente, por outro, ela própria consiste num dever fundamental do Estado em relação aos indivíduos. Verifica-se, assim que as grandes Conferências realizadas no plano internacional e o fortalecimento de um movimento ambientalista nacional contribuíram para incluir a Educação Ambiental entre os deveres fundamentais ambientais do Estado na tutela constitucional do ambiente, conforme expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VI, permitindo a efetivação do Princípio da Participação, um dos princípios do Direito Ambiental essenciais para a garantia desse direito-dever. O Princípio da Participação, que fundamenta o dever fundamental de participação dos cidadãos nas questões ambientais, encontra-se definido no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente, de 1992: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.” O Princípio da Participação reflete de maneira clara a ideia de solidariedade ambiental, demonstrando que “[...] o homem não existe isoladamente, nem a sua liberdade é absoluta e que os indivíduos são responsáveis no campo político, econômico, social e cultural pela segurança, pela justiça e pelo progresso da comunidade” . É importante ainda ressaltar que o Princípio 7 da Declaração do Rio, de 1992 estabelece que: os Estados deverão cooperar com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham contribuído notadamente para a degradação do ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem sobre o meio ambiente mundial e das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem. Percebe-se, portanto, que a efetividade das normas de proteção ambiental e o cumprimento dos deveres ambientais por parte dos cidadãos dependem de uma mudança ética, que permita o pensar e o agir com responsabilidade em relação a toda a coletividade, de forma que há uma necessidade premente de políticas públicas que fomentem processos pedagógicos capazes de acelerar a compreensão da natureza complexa do meio ambiente, resultante da interação de seus aspectos biológicos, físicos sociais e culturais, contribuindo para que os cidadãos sejam capazes de revisar suas atitudes e valores a respeito do meio ambiente, reorientando tanto as posições éticas que sustentam suas ações, como a prática de tomada de decisões em uma perspectiva de solidariedade intra e inter-geracional. 3. Estudo de caso: o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro A partir de meados da década de setenta, o ambientalismo passou a ter maior expressão na sociedade brasileira, resultado, dentre outros fatores da repercussão negativa do discurso desenvolvimentista brasileiro no cenário internacional após a Conferência de Estocolmo, em 1972. O Brasil teve papel de destaque na Conferência, como organizador do bloco dos países em desenvolvimento que viam no aumento das restrições ambientais uma interferência nos planos nacionais de desenvolvimento. Em 1973, visando minimizar o impacto negativo de sua atuação na Conferência de Estocolmo, passaram a ser tomadas ações isoladas pelo governo brasileiro na preservação ambiental, como a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) vinculada ao Ministério do Interior, com a função de traçar estratégias para conservação do meio ambiente e para o uso racional dos recursos naturais. Como parte destas ações isoladas, em Santa Catarina foi criado, através do Decreto 1.260/1975 (retificado mais tarde, pelo Decreto 17.720/82), durante o governo de Antônio Carlos Konder Reis, o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, idealizado pelos botânicos conservacionistas Raolino Reitz e Roberto Klein, que após percorrerem grande parte do Estado em suas pesquisas botânicas, encontraram na Serra do Tabuleiro condições únicas de biodiversidade. A área do Parque possui variada vegetação, reunindo cinco das seis composições botânicas do Estado. Começa no litoral, com a paisagem da Restinga, sobe a serra, alcançando o planalto em meio à vegetação dos Pinhais, passando, nessa transição, pela Floresta Pluvial da Encosta Atlântica, vegetação da Matinha Nebular e os Campos de Altitude da chapada da serra . O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é a maior área de conservação ambiental de Santa Catarina, com 87.405 hectares, e possui importância estratégica, pois além da biodiversidade, guarda também as nascentes de sete rios, incluindo os que abastecem a Grande Florianópolis. Originalmente o Parque transformou em área de proteção integral parte do território de nove municípios, nove ilhas e também a ponta sul da Ilha de Santa Catarina, onde se localiza a Praia de Naufragados. 3.1 O Decreto Estadual n° 1.260, de 01 de novembro de 1975 O Decreto de criação do Parque, após elencar uma extensa lista de setenta e um considerandos que justificariam e legitimariam a criação do PEST, em apenas cinco artigos transforma em área de preservação cerca de um por cento do território catarinense. Ressalta-se que o PEST foi criado por Decreto do Governador do Estado, no auge do Governo Militar, desprovido da legitimidade e da representatividade das instituições democráticas que hoje marcam os princípios de Direito Ambiental. É uma área que foi criada sem que houvesse a participação da sociedade, ignorando a ocupação humana que já havia se estabelecido em algumas regiões daquele território, especialmente no litoral. O PEST naquele momento parecia tornar-se a panacéia capaz de resolver todos os problemas do Estado de Santa Catarina. Seu objetivos princípais estão voltados para o lazer, o turismo, a garantia recursos naturais futuros, especialmente como reserva de fontes de água para o uso da indústria e da agropecuária. Enfim, foi criado para ser uma futura reserva e fonte de recursos naturais, de relevante importância econômica para o Estado. As justificativas expressas no texto legal demonstram uma nítida preocupação com a preservação de uma fonte de recursos naturais para uso futuro da indústria, do turismo, do comércio, ao invés de preocupação com a preservação ambiental. Em sua criação e seus objetivos, percebe-se nitidamente a ausência de uma ética ambientalista, que já se encontrava em desenvolvimento no plano internacional desde a década de sessenta, conforme sustentam as obras de Engel (1990), Denis Goulet (1971), Albert Schweitzer, Rajni Kothari (1990), Teilhard de Chardin (1940), Jiddu Krishnamurt, David Bohn, entre outros. Desde 1975, quando o Parque foi criado, nenhum plano de manejo foi aprovado, nenhuma ação estatal foi capaz de coibir a ocupação desordenada e orgânica, que ocasionaram uma significativa degradação ambiental, especialmente na área litorânea pertencente ao Município de Palhoça, também conhecida como Baixada do Maciambú, que engloba as praias da Pinheira e do Sonho, bem como na Praia de Naufragados em Florianópolis . Essas ocupações, em muitos casos anteriores à criação do Parque e que não se pode simplesmente generalizar como irregulares, causaram poluição, remoção de restingas e dunas, extração irregular de areia, ocupação de encostas e costões, exploração pesqueira extrativista, esgoto a céu aberto e despejado diretamente nos rios e no mar, remoção de mata atlântica primária, secundária e terciária e ainda a destruição da vegetação ombrófila densa. Nenhuma indenização foi proposta para que os ocupantes deixassem o local, causando em muitas situações a judicialização do conflito. No caso específico da Praia de Naufragados, como os habitantes não possuíam título de propriedade, o conflito ambiental tomou dimensões ainda mais drásticas, com a derrubada das moradias e barracos para a guarda dos barcos, pelos agentes estatais, de modo que os pescadores nativos ao retornarem da lida e moradores ao retornarem aos seus lares nada encontraram além de escombros. Diante da polêmica, dos conflitos e da judicialização de inúmeras demandas envolvendo a ocupação humana na área e entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, aliadas às pressões dos setores turístico e imobiliário para a regularização fundiária dos loteamentos da Pinheira e da Praia do Sonho, o movimento pela recategorização do parque Estadual da Serra do Tabuleiro foi ganhando expressividade, de modo que, em março de 2009, foi sancionada a Lei Estadual 14.661/09, que redefiniu os limites do Parque, criando o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Maciambú. Neste redimensionamento do Parque, as Praias de Naufragados, Pinheira e Sonho, áreas onde as disputas por terras e os conflitos ambientais tiveram maior destaque, passaram a fazer parte da Área de Preservação Ambiental do Entorno Costeiro, alterando completamente o seu regime jurídico. Assim, tais praias deixam de ser área de proteção integral para tornarem-se unidade de uso sustentável, estando sujeitas inclusive ao domínio privado. Em 24 de março de 2010, através do Decreto Estadual nº 3.159 foram regulamentadas e definidas as diretrizes para a implantação da APA do Entorno Costeiro, como a implantação do Conselho Deliberativo, elaboração do Plano de Manejo e o Zoneamento da Unidade de Conservação mas, do ponto de vista fático, pouco ou quase nada mudou . 4 Alteração dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro: retrocesso ambiental? Conforme já explanado acima, a Lei Estadual 14.661/2009 reduziu a proteção da área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, que anteriormente encontrava-se em sua totalidade sob o regime da proteção integral, transformando cerca de oito por cento do total da área do Parque em área de uso sustentável, transformando aquela unidade de conservação em um mosaico, no qual foram inseridas três Áreas de Proteção Ambiental, APA da Vargem do Braço, região que protegia a nascente dos rios que abastecem a região da Grande Florianópolis, a APA do Entorno Costeiro, que compreende áreas litorâneas de Garopaba, Paulo Lopes, Palhoça e a Ponta dos Naufragados, em Florianópolis e a APA da Vargem do Cedro, que compreende regiões dos municípios de São Martinho e São Bonifácio. Na figura a seguir, é possível observar a alteração dos limites e a recategorização das áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro: Fig.1: Na figura da esquerda a área original do Parque e na figura da direita a Configuração das áreas de proteção ambiental (APAs) após o redimensionamento do Parque – (1) APA da Vargem do Braço, (2) APA do Entorno Costeiro e (3) APA da Vargem do Cedro. Fonte : www.clicrbs.com.br (adaptado) . 4.1 A garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental e a proibição de proteção insuficiente Conforme lecionam Sarlet e Fensterseifer , os deveres de proteção ambiental do Estado situam-se em uma dupla dimensão do princípio da proporcionalidade, “entre a proibição de excesso de intervenção, por um lado, e a proibição de insuficiência de proteção, por outro”. Sendo assim, se por um lado o Estado não pode atuar de maneira excessiva, intervindo na esfera de proteção dos direitos fundamentais, a ponto de violar seu núcleo essencial, por outro lado, em razão dos deveres fundamentais de proteção aos quais está vinculado, também não pode omitir-se de atuar ou atuar de forma insuficiente, sob pena de assim violar a ordem jurídico-constitucional. Pode-se, portanto, afirmar que a proibição de retrocesso ambiental impede que o Estado retire e exclua núcleo essencial de direito ambiental já incorporado no sistema jurídico sem razoável medida de compensação, pois tal ação, totalmente inconstitucional, feriria frontalmente o artigo 225 da Constituição Federal, o princípio do Estado Democrático e Social de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o dever fundamental de máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais. A proibição de retrocesso ambiental possui ainda outros desdobramentos, previstos nas normas específicas da Constituição Federal de 1988, atinentes à segurança jurídica (art 5º, XXXVI) e ao princípio da proteção da confiança. Retroceder na proteção ambiental implicaria na frustração da efetividade constitucional, pois admitiria, equivocadamente, que o legislador infraconstitucional e o Poder Público em geral pudessem livremente adotar decisões em flagrante desrespeito ao texto da Constituição. Como efeito da proibição de retrocesso ambiental, Ayala destaca que: (...) o fato de não ser possível ao Estado autorizar, tolerar ou atribuir proteção normativa a comportamentos privados que degradem a qualidade dos recursos naturais, ou que os próprios particulares se esquivem de proceder à execução de seus deveres de defesa do ambiente, ou ainda que estes excedam os limites constitucionais para o exercício de suas liberdades econômicas. Assim, não pode o Estado deixar de proteger adequadamente o meio ambiente, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, pois se o artigo 225 da Constituição estabelece que o meio ambiente é direito fundamental, cabe ao Estado praticar todos os atos necessários à sua tutela, caso contrário haverá insuficiência de proteção ou proibição de déficit. Assim, a vedação de proteção insuficiente é uma decorrência direta do princípio da proporcionalidade – implícito no art. 5º, LIV, da Constituição – que se destina à proteção de um direito fundamental. Desta forma, cabe ao órgão jurisdicional verificar se há abusividade decorrente da omissão estatal na implementação do direito fundamental ambiental ou ao menos no cumprimento de um mínimo necessário a satisfazer as normas constitucionais ambientais. A inércia estatal decorrente da ausência do serviço de proteção ambiental ou da sua prestação ineficiente permite a atuação do Estado-Juiz, que determinará a aplicação e observância da norma constitucional correlata. Neste sentido, Sarlet e Fensterseifer assinalam que: O atual perfil constitucional do Estado (Socioambiental) de Direito brasileiro, delineado pela Lei Fundamental de 1988, dá forma a um Estado 'guardião e amigo' dos direitos fundamentais, estando, portanto, todos os poderes e órgãos estatais vinculados à concretização dos direitos fundamentais, especialmente no que guardam uma direta relação com a dignidade da pessoa humana. [...] Assim, em maior ou menor medida, todos os Poderes Estatais, representados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário (incluindo, no âmbito das atribuições as funções essenciais à Justiça), estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito de sua esfera constitucional de competências, sempre no sentido de obter a maior eficácia e efetividade possível dos direitos e deveres fundamentais ecológicos. Não se pode olvidar, ainda que as normas de direitos e deveres fundamentais também contemplam meios processuais de tutela ambiental. Assim, a atuação indevida ou a omissão do Estado-Legislador e do Estado-Administrador transferirá ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição), o dever de proteção do Estado Constitucional Ambiental, proferindo decisões nas diversas modalidades processuais disponíveis ao Ministério Público e aos indivíduos, destacando-se a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e o mandado de segurança. Moreira Paula defende, inclusive, o princípio de máxima proteção jurisdicional do meio ambiente que: [...] consiste num conjunto de técnicas processuais destinadas a assegurar o desenvolvimento válido da relação processual apta a permitir o reconhecimento da existência de uma poluição ou degradação ambiental e assim permitir a concessão da tutela jurisdicional apta e específica para eliminar a ilicitude ou dano ambiental provocado pelo poluidor. Neste sentido, Ayala afirma que: Se o Estado não dá respostas a estes novos desafios, se não assegura proteção reforçada, não se verifica apenas a degradação da natureza, da cultura e dos processos ecológicos, senão a existência da humanidade. Esta se vê comprometida porque será incapaz de ter acesso e se desenvolver plenamente, diante da subtração de uma das realidades existenciais indispensável para que usufrua de condições dignas de vida, a ecológica. Se as políticas públicas são deficientes, se as escolhas são inadequadas, se as opções são insuficientes ou simplesmente ausentes, cabe à função judicial assegurar uma alternativa, uma resposta, que poderá até propor caminhos para a ação pública, reforçar ou ainda, auxiliar no processo de deliberação política sobre como se desincumbirá destas tarefas em um cenário de controvérsias, indefinições e multiplicação de posições. Diante da proibição de proteção insuficiente e da vedação de retrocesso ambiental, cabe enfim analisar-se a (in)constitucionalidade da alteração dos limites e redução da proteção ambiental destinada à área do Parque Estadual da Serra da Tabuleiro. Tal análise realizada unicamente a partir do ponto de vista da norma jurídica de proteção ambiental seria por demais simplista e superficial. É necessário, pois, adentrar na história daquela unidade de conservação, é preciso levar em consideração os conflitos que lá se instauraram e sobretudo questionar-se a legitimidade da permanência das pessoas que já habitavam tais áreas, antes mesmo da implementação do PEST, sendo necessário, ainda, refletir acerca da aplicação do Princípio da Confiança, uma vez que boa parte das pessoas que lá habitam possuem título de propriedade de suas terras. A participação comunitária das pessoas que habitam a região é indispensável para a efetiva proteção desta unidade de conservação. O fato de a proteção de algumas áreas ter sido reduzida não implica em dizer que tal alteração feriu o núcleo essencial do dever estatal de proteção ambiental. Ao contrário, a recategorização de algumas áreas do PEST enfim concretiza o Princípio da Participação, tão necessário para a efetiva implementação de um Estado Socioambiental, que tem como objetivo fundamental a garantia do desenvolvimento ambientalmente adequado à sustentabilidade. Assim, conclui-se que existe uma inconstitucionalidade aparente da recategorização do PEST, que se dissipa com uma análise mais aprofundada das condições em que se deu a criação daquela unidade de conservação e sua implementação. A área cujo zoneamento foi modificado é ínfima diante da vastidão da área em questão, restando claro que não existe, in casu, retrocesso ambiental, mas tão somente de legitimar, no plano do ordenamento jurídico, aquilo que já se encontrava consolidado no plano fático, até mesmo em respeito aos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança dos atos jurídicos. 5. Considerações Finais Agir com responsabilidade tornou-se uma condição humana fundamental para amenizar e diminuir os impactos ambientais que nos deparamos neste início do século XXI. Neste contexto, educar para o meio ambiente com princípios éticos e responsáveis é uma possibilidade de educar para a vida presente e futura. A recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro veio de encontro a anos de luta de diversas comunidades por sua permanência no território que tradicionalmente habitavam. Obviamente, juntamente com as comunidades tradicionais, outros ocupantes destas regiões também se beneficiaram da recategorização, o que não retira, por si só, a legitimidade de sua permanência, uma vez que os loteamentos implementados na região foram devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, devendo-se proteger os adquirentes, com fundamento no Princípio da Confiança. A existência de pessoas no interior de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, como era o caso do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro não é permitida, nos termos dos arts.7º, §1º, e art. 11 da Lei do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SNUC, Lei no. 9.985/2000. No caso das populações tradicionais, o artigo 42 desta Lei possui um dispositivo específico, prevendo que sejam realocadas e indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, devendo o Poder Público compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração de normas e ações. Embora não haja uma definição precisa do que pode ser considerado como população tradicional, no interior do PEST há comunidades inteiras reconhecidas por órgãos estatais como sendo comunidades tradicionais que merecem a tutela estatal. É o caso por exemplo da comunidade que habita a Praia de Naufragados, pois o Parecer nº016/2004 da Fundação Catarinense de Cultura reconheceu a comunidade como sendo de cunho tradicional e recomendou cuidados no trato para preservá-la. Além disso, não se pode deixar de reconhecer a importância da existência humana no interior de Unidades de Conservação, para a preservação de determinados ecossistemas, pois as comunidades podem e devem estabelecer parcerias com o Estado para a preservação ambiental, desde que tomem consciência de que o meio onde vivem deve ser fiscalizado por eles próprios, uma vez que vivem de tais recursos naturais. A entrada das Populações Tradicionais no mundo do "meio ambiente" deu-se a partir da discussão sobre a presença humana nas Unidades de Conservação. Os países pioneiros na criação de unidades de conservação estabeleceram a tradição de que dentro das mesmas não cabia a presença da espécie humana. Porém, a situação encontrada em países em desenvolvimento, como o Brasil, que apenas há poucos anos criaram suas áreas de preservação e conservação, obrigou a examinar com maior profundidade a relação entre o homem e o meio em tais áreas, chegando-se à constatação de que realmente existem populações cuja ação é altamente benéfica para a conservação do meio. Estas têm sido constatações empíricas e de exame in loco, pois não há pesquisas suficientes para provar que se não fosse a presença de populações tradicionais várias espécies não teriam sobrevivido. Cita-se como exemplo a luta de populações que tem impedido a devastação de lagos, rios e florestas, onde sem a presença destas pessoas, predadores humanos exógenos teriam acabado com espécies terrestres e aquáticas, vegetais e animais. A presença humana no interior das Unidades de Conservação tem sido aceita, embora seja exceção. A previsão legal do artigo 42,§ 2º da Lei do SNUC tem sido usada para justificar a presença humana de populações que dificilmente suportariam a realocação, uma vez que estão estreitamente vinculadas àquelas terras. A legislação não impõe um prazo para o reassentamento, podendo este ocorrer em meses, anos ou décadas. Pela leitura da norma é possível interpretar que o mais importante é que a convivência seja harmônica entre o homem e a Unidade Conservação que nele habita, pois como afirmou Gro. H. Brundtland, (1987) “o Meio Ambiente não existe como esfera desvinculada das ações, ambições e necessidades humanas” . Ademais, o ser humano só pode se desenvolver em seu espaço vivido, seu sítio simbólico de pertencimento, onde a comunidade na qual se insere congrega crenças, mitos, valores, experiências, conhecimentos empíricos e/ou teóricos e o saber-fazer. Pode-se afirmar, então, que para a construção de um modo de ocupação sustentável que leve em conta as peculiaridades das comunidades que habitam o território englobado pelas APAs criadas na região do Parque da Serra do Tabuleiro é necessário valorizar as suas capacidades endógenas, seu enraizamento e sua relação com o território, como condição para o exercício de seus direitos e deveres fundamentais de preservação ambiental. REFERÊNCIAS ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4 ed. Coimbra: Almedina, 1976. AYALA, Patrick de Araújo. Direito fundamental ao ambiental, mínimo existencial ecológico e proibição de retrocesso na ordem constitucional brasileira. Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro, n. 901, Novembro 2010. BARROSO, Luís Roberto. A proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito Público, São Paulo, n.2, p.58-79, 1993. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 5 de outubro de 1988. _____. Lei Federal nº 9.885 de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19 jul. 2000. ____. Lei 9.795 de27 de abril de 1999. Institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Vademecum. São Paulo: Saraiva, 2011. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991. Disponível em . Acesso em 05 de janeiro de 2013. LEITE, José Rubens Morato, AYALA, Patrick de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. MOREIRA PAULA, Jônatas Luiz. O princípio da máxima proteção jurisdicional do meio ambiente. In Revista de Processo, n. 166, São Paulo, 2008. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 2009. SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental. In Revista de Direito Ambiental, n. 58. São Paulo: Ed. RT, abr-jun/2010. _____ . Deveres fundamentais ambientais. In Revista de Direito Ambiental, n. 67. São Paulo: Ed. RT, jul-set/2012.